MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
COMITÊ GESTOR DO SEI
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Nota Técnica nº 1/2018/CGS/PRGAF
PROCESSO Nº 23096.201737/2018-69
INTERESSADO: FABIANA CAVALCANTE DE MATOS BRITO, EULIENE FIGUEIREDO DA ROCHA, ANTONIO DAMIAO ZACARIAS BEZERRA, CAMILO ALLYSON SIMOES DE FARIAS, SELMA FERREIRA TORQUATO, OSCAR WILLIAM SIMOES COSTA
OBJETIVOS
Disciplinar a Gestão de documentos produzidos e recebidos no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande vinculados aos Processos Eletrônicos, em observância à Legislação Federal e demais normas aplicáveis.
INTRODUÇÃO
A Gestão dos documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, segue a Lei Nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. A mesma estabelece que compete ao Arquivo Nacional, por meio do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), disciplinar a gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal.
Dessa forma, toda a documentação produzida ou recebida, no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande, órgão do Poder Executivo Federal, segue as normas e legislação relativa a gestão documental emanada pelo Arquivo Nacional.
O Arquivo Nacional, através da Portaria Nº. 092, de 23 de setembro de 2011, aprovou o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). O Código e a Tabela estabelecem a classificação por assunto, definindo os prazos de guarda dos documentos, produzidos e recebidos no âmbito da Instituição. O Ministério da Educação, através da Portaria Nº. 1.224, de 18 de dezembro de 2013, estabelece que todas as normas constantes no Código e Tabela, mencionados acima, aplicam-se às Instituições de Educação Superior.
No âmbito da UFCG, vigoram às Resoluções Nº. 12/2010 – UFCG/SODS e Resolução Nº. 01/2011 – UFCG/SODS. Esses instrumentos técnicos foram aprovados para aplicação da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos/TTD e Código de Classificação de Documentos das Atividades-Fim das IFES, como também a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos/TTD e o Código de Classificação de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública.
PROCESSO ELETRÔNICO
O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes, inclusão de termos, numeração de folhas, carimbos e aposição de etiquetas.
Evoca, em si, princípios basilares da Administração Pública como a economicidade, transparência e publicidade dos atos, aprimorando a gestão documental e facilitando o acesso de servidores e cidadãos às informações produzidas, possuindo lastro assentado em diversos diplomas legais, estando os principais ilustrados abaixo:
Lei Nº. 12.682, de 09/07/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
Lei Nº. 12.527, de 18/11/2015, que Regula o acesso às informações previstas no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei Nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei Nº. 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei Nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Decreto Nº. 8.539, de 08/10/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Decreto Nº. 8.936, de 19/12/2016, que institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e,
Decreto Nº. 9.094, de 17/07/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI
Na UFCG, foi Instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, denominado SEI-UFCG, como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos.
O SEI-UFCG abrange a produção, edição, assinatura, tramitação e arquivamento dos processos e documentos elaborados nas áreas meio e fim da Instituição, não sendo possível a produção de um documento sem que este esteja vinculado a um tipo de processo eletrônico previamente criado e liberado para este fim, que deve ser identificado, adaptado e configurado em consonância com as determinações internas da Instituição e deliberações do Comitê Gestor do SEI-UFCG.
OPERACIONALIZAÇÃO DE ROTINAS NO SEI-UFCG
Respaldados pela legislação e dispositivos supracitados, e a partir de consultas técnicas encaminhadas à Procuradoria da UFCG (inserir n° do processo) e ao Arquivo Nacional, e diante da inserção de novos tipos de processos (vide Ordem de Serviço Reitoria 01/2018), assim como o necessário cadastro de usuários externos para utilização da ferramenta de peticionamento eletrônico, evocou o Comitê do SEI de sua competência para disciplinar os seguintes procedimentos:
INCLUSÃO DE DOCUMENTOS EXTERNOS (DIGITALIZADOS OU NATO-DIGITAIS)
Com efeito, utilizar-se-á inicialmente as definições constantes no Art. 2° do Decreto Nº. 8.539/2015:
"[...]
Art. 2º Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital."
Somando-se as definições supracitadas, aplica-se o disposto no Art. 3° da Lei Nº. 12.682/2012, cujo inteiro teor é o que se segue:
"Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil."
Interpreta-se do dispositivo citado que todo documento digitalizado e inserido no SEI deve, necessariamente, ser autenticado. Por seu turno, o Art. 6°, §1°, do Decreto Nº. 8.539/2015, dá a possibilidade da referida autenticação ser efetivada mediante emprego de "identificação por meio de nome de usuário e senha". A valoração em "Cópia Autenticada Administrativamente" ou "Cópia Simples" quando da tipificação do documento base da digitalização, não impede o necessário procedimento de autenticação do documento no SEI, visto que este procedimento tem por cerne cristalizar a conferência quanto à integridade do documento. Diante do exposto, fica determinado que todos os documentos digitalizados e inseridos por servidor da Instituição devem ser autenticados no SEI.
Para efeito de ilustração do procedimento supracitado, deverão os documentos externos adicionados serem tratados conforme ilustrado na tabela abaixo:
Documento de Origem |
Tipo de Conferência (Caixa de Seleção do SEI) |
Autenticação no Sistema |
---|---|---|
Documentos resultantes da digitalização de originais |
Digitalizado na Unidade Documento Original |
Deve ser autenticado obrigatoriamente |
Documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada no cartório |
Digitalizado na Unidade Cópia Autenticada por Cartório |
Deve ser autenticado obrigatoriamente |
Documentos resultantes da digitalização de documentos nato-digitais assinados ou não |
Digitalizado na Unidade Cópia Simples |
Deve ser autenticado obrigatoriamente |
Documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada administrativamente |
Digitalizado na Unidade Cópia Autenticada Administrativamente |
Deve ser autenticado obrigatoriamente |
Documento nato digital obtido a partir de mídia ou repositório eletrônico (pen drive, e-mail, nuvem) e que possui assinatura eletrônica na forma do Art. 6°, do Decreto Nº. 8.539/2015 |
Nato Digital |
É considerado documento original, não existindo a possibilidade de autenticação no Sistema para esse caso. |
GESTÃO DOS DOCUMENTOS FÍSICOS
No âmbito da UFCG deverá ser adotado os seguintes procedimentos em estrita observância às normativas citadas e às recomendações da Coordenação-Geral de Gestão de Documentos – Documentos Digitais, do Arquivo Nacional, com base na Portaria Interministerial Nº. 1.677, de 07/10/2015, que define os procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
TIPO DE DOCUMENTO RECEBIDO |
COMO PROCEDER |
---|---|
Recebimento de documento avulso original ou cópia autenticada administrativamente ou cópia autenticada em cartório. |
Após digitalização imediata, o documento deverá ser devolvido imediatamente ao interessado. |
Recebimento de documento avulso original e sua cópia simples para autenticação administrativa e posterior digitalização. |
Será feita a conferência da cópia com o documento original, efetuando autenticação administrativa da cópia, com carimbo, registrando também a hora, e devolvendo o documento original de imediato ao interessado. Após a digitalização, as cópias simples autenticadas administrativamente poderão ser descartadas. |
Recebimento de documento avulso original ou cópia autenticada administrativamente ou de cópia autenticada em cartório para posterior digitalização e anexação a processo digital, em vigor na UFCG. |
Havendo a impossibilidade de digitalização imediata, devem ser classificados, arquivados e mantido(s) nos termos da temporalidade e destinação de documentos de arquivo em vigor na UFCG. |
Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda do setor competente para análise do feito e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida.
GRUPOS DE DIGITALIZAÇÃO
Os documentos poderão, conforme o caso, serem digitalizados em bloco desde que sejam de mesmo tipo. Cada arquivo deve ter o tamanho máximo de 200 (duzentas páginas). No grupo “Documentos Pessoais”, poderão ser digitalizados os seguintes documentos em um único arquivo:
RG;
CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Título Eleitoral;
Passaporte (apenas estrangeiro);
Certidão de nascimento/casamento;
Certificado de quitação serviço militar;
Comprovante de quitação eleitoral;
Atestado de idoneidade moral, óbito, saúde física e mental;
Comprovante de residência;
Fotografia pessoal.
CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
Além dos necessários cuidados no manejo do documento físico a ser digitalizado (alinhamento, integridade, etc), deverão ser adotados os seguintes parâmetros para a digitalização, conforme ilustrado na imagem abaixo:
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SEI
A autenticação de documentos externos digitalizados na unidade dentro do SEI, da-se-á com o emprego de usuário e senha de acesso ao SEI (a mesma senha utilizada no PSI).
Tal decisão fundamenta-se na necessária simplificação dos atos administrativos, cerne do Decreto Nº. 9.094 de 17 de julho de 2017 e no texto legal do Decreto Nº. 8.539 de 8 de outubro de 2015, especificamente no seu artigo 6º, cuja íntegra transcrevemos:
"Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha." (Grifo nosso).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Espera-se que a presente Nota Técnica elucide as principais questões inerentes ao Processo Eletrônico no âmbito da UFCG.
Situações pontuais, não contempladas por este documento, devem ser formalizadas e dirimidas junto ao Arquivo Geral por meio de correspondência eletrônica encaminhada ao e-mail arquivogeral@ufcg.edu.br ou sei@ufcg.edu.br.
Documento assinado eletronicamente por FABIANA CAVALCANTE DE MATOS BRITO, COORDENADOR DE ADMINISTRACAO, em 21/05/2018, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 41, II, da Portaria nº 154, de 27 de dezembro de 2016. |
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO DAMIAO ZACARIAS BEZERRA, ARQUIVISTA, em 22/05/2018, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 41, II, da Portaria nº 154, de 27 de dezembro de 2016. |
Documento assinado eletronicamente por EULIENE FIGUEIREDO DA ROCHA, CHEFE, em 22/05/2018, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 41, II, da Portaria nº 154, de 27 de dezembro de 2016. |
Documento assinado eletronicamente por OSCAR WILLIAM SIMOES COSTA, CHEFE, em 22/05/2018, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 41, II, da Portaria nº 154, de 27 de dezembro de 2016. |
Documento assinado eletronicamente por SELMA FERREIRA TORQUATO, MEMBRO, em 23/05/2018, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 41, II, da Portaria nº 154, de 27 de dezembro de 2016. |
Documento assinado eletronicamente por CAMILO ALLYSON SIMOES DE FARIAS, MEMBRO, em 24/05/2018, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 41, II, da Portaria nº 154, de 27 de dezembro de 2016. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcg.edu.br/autenticidade, informando o código verificador 0042810 e o código CRC ADBEEDCE. |
Referência: Processo nº 23096.201737/2018-69 | SEI nº 0042810 |