MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
COLEGIADO PLENO
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Resolução SODS Nº 05, DE 15 DE outubro DE 2020
Regulamenta, em caráter extraordinário, a consulta à Comunidade Universitária, visando subsidiar a elaboração das listas tríplices para a escolha de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade Federal de Campina Grande-UFCG, quadriênio 2021-2024. |
O Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Considerando as Resoluções nº 01/2008 e nº 11/2008 deste Colegiado;
Considerando a Lei nº 9192, de 21 de dezembro de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em Saúde Pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020;
Considerando a Portaria nº 38, de 27 de março de 2020, do Boletim de Serviços da Reitoria (15), que dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão de Crise da Covid-19, e
À vista das deliberações do Plenário, na 86ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2020 (Processo nº 23096.039126/2020-18),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A homologação e o encaminhamento das listas tríplices, pelo Colegiado Pleno, para o preenchimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, para o quadriênio 2021–2024, serão precedidos de consulta à Comunidade Universitária, nos termos desta Resolução, mediante o uso de plataformas virtuais.
Art. 2º A Consulta à Comunidade Universitária será realizada conforme calendário aprovado pelo Colegiado Pleno do Conselho Universitário, de acordo com a legislação que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior, a ser divulgado no Boletim de Serviços da Reitoria.
§ 1º Esta Resolução é restrita à consulta de que trata o preâmbulo.
§ 2º Em havendo mais de duas chapas inscritas, se nenhuma delas obtiver a metade mais um dos votos válidos, será realizado um segundo turno em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após a primeira consulta, da qual participarão apenas as chapas que obtiverem o primeiro e o segundo lugares na etapa anterior.
§ 3º O processo eleitoral para elaboração das listas tríplices será realizado por meio de votação eletrônica online, utilizando sistema que garanta a inviolabilidade e a segurança na votação.
Art. 3º A Comunidade Universitária, que constitui o universo participante da Consulta Eleitoral, será constituída de:
I – membros do corpo docente do quadro permanente da UFCG, em efetivo exercício;
II – membros do corpo técnico-administrativo pertencente ao quadro permanente da UFCG, em efetivo exercício;
III– membros do corpo discente dos cursos de graduação, cursos e programas de pós-graduação, residência médica e da Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras, regularmente matriculados em disciplinas na UFCG, e em efetivo exercício de suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único. A cada segmento universitário serão atribuídos os seguintes pesos:
a) Segmento Docente: 70% (setenta por cento);
b) Segmento Técnico-Administrativo: 15% (quinze por cento);
c) Segmento Discente: 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 4º Para coordenar, organizar e supervisionar a consulta eleitoral, será constituída uma Comissão Especial, composta dos seguintes membros:
I – seis representantes do Colegiado Pleno da UFCG, escolhidos com os respectivos suplentes.
II – um representante de cada segmento da Comunidade Universitária (docente, técnico-administrativo e discente), com o seu respectivo suplente, indicados através das Associações Docentes, Entidades de Classe dos Servidores Técnico-Administrativos e do DCE, respectivamente. Caso não ocorra a indicação no prazo estipulado, caberá ao Colegiado Pleno da UFCG escolher, dentre os seus membros, os representantes que faltarem.
§ 1º Cada chapa inscrita para a Consulta Eleitoral poderá indicar um representante para a Comissão Especial, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 2º São impedidos de integrar a Comissão Especial, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade, bem como todo e qualquer ocupante de cargo de confiança, no âmbito da Administração Superior da UFCG.
Art. 5º A Comissão Especial elegerá, entre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1º O Presidente da Comissão Especial não terá direito a voto de qualidade.
§ 2º As decisões da Comissão Especial serão devidamente divulgados no site da UFCG, em página criada especialmente para viabilizar a acessibilidade do processo seletivo, para a necessária divulgação.
§ 3º Das decisões da Comissão Especial, no prazo de até dois dias úteis, a contar da publicação oficial, caberá recurso ao Colegiado Pleno, que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento.
Art. 6º Compete à Comissão Especial:
I – coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas, de acordo com o calendário estabelecido;
II – fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, ouvida a Comissão de Ética Eleitoral, oferecer denúncia ao Colegiado Pleno, que poderá deliberar sobre a impugnação de candidatura;
III – elaborar o calendário dos debates públicos;
IV – divulgar a listagem nominal dos integrantes da comunidade universitária, com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias da data da Consulta Eleitoral, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário eleitoral previsto;
V – proceder ao sorteio da disposição dos candidatos;
VI – elaborar o mapa final, com os resultados da Consulta Eleitoral, e encaminhá-lo ao Colegiado Pleno da UFCG;
VII – levar ao conhecimento do Colegiado Pleno, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição, oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
VIII – solicitar à Secretaria de Recursos Humanos a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos professores e dos servidores técnicos administrativos;
IX – solicitar aos setores competentes a relação nominal dos discentes regularmente matriculados, mencionados no inciso III do art. 3º desta Resolução;
X – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de sanções aos candidatos;
XI – decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA ELEITORAL
Art. 7º Fica criada a Comissão de Ética Eleitoral, com a seguinte constituição:
I – um representante, com seu respectivo suplente, de cada Câmara Superior da UFCG;
II – cada segmento da Comunidade Universitária (docente, técnico-administrativo e discente) poderá indicar um representante, com o seu respectivo suplente, através das Associações Docentes, das Entidades de Classe dos Servidores Técnico-Administrativos; e do DCE, respectivamente;
III – cada candidato poderá indicar um representante, que terá direito a voz, porém não a voto.
§ 1º Caso não ocorra a indicação no prazo estipulado, caberá ao Colegiado Pleno da UFCG escolher os representantes que faltarem.
§ 2º A Comissão de Ética Eleitoral elegerá, entre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 3º O Presidente da Comissão de Ética Eleitoral não terá direito a voto de qualidade.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética Eleitoral:
I – fiscalizar a propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor;
II – receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda dos candidatos;
III – propor, à Comissão Especial, a aplicação de penalidade de advertência pública a integrantes da Comunidade Universitária, por infringência ao estabelecido nesta Resolução;
IV– encaminhar, à Comissão Especial, relatório conclusivo sobre as decisões tomadas.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 9º Poderão candidatar-se à indicação para Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior, em efetivo exercício na UFCG, e que atendam às exigências legais para a composição da lista tríplice.
Art. 10. A inscrição dos postulantes a candidato a Reitor e do seu respectivo candidato a Vice-Reitor será feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no período de cinco dias úteis, conforme edital aprovado pelo Colegiado Pleno, mediante:
I – requerimento, encaminhado à Presidência da Comissão Especial, indicando o cargo a que pretende concorrer;
II – apresentação dos respectivos curricula vitae;
III – apresentação de carta-programa;
IV – apresentação de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução;
V – apresentação de comprovante de que requereu desincompatibilização temporária dos cargos administrativos, licença temporária ou férias das funções administrativas que esteja ocupando na UFCG, pelo menos durante os trinta dias que antecedam a Consulta Eleitoral.
§ 1º Até pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Consulta Eleitoral, os candidatos deverão anexar ao processo, o comprovante de desincompatibilização.
§ 2º Só será aceita a inscrição do candidato a Reitor com seu respectivo candidato a Vice-Reitor.
§ 3º Caberá à Comissão Especial deferir o pedido, no prazo de até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento das inscrições, se cumpridas as exigências contidas nos Artigos 9º e 10 desta Resolução.
§ 4º É assegurado, ao candidato, o direito ao afastamento das atividades acadêmicas, a partir do deferimento de seu pedido de inscrição.
§ 5º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
§ 6º A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será publicada no site da UFCG, em página criada exclusivamente para viabilizar o processo de consulta.
§ 7º Caberá a impugnação de candidaturas até 24 horas após a divulgação, pela Comissão Especial, da relação com os nomes dos candidatos inscritos.
§ 8º É vedada a inscrição de candidatos por procuração.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS E DEBATES
Art. 11. A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nas cartas-programa dos candidatos.
Art. 12. As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas, documentos, e redes sociais.
Parágrafo único. A participação no Processo de Consulta Eleitoral é restrita à comunidade universitária definida no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13. Não será permitido:
I – uso de outdoors;
II – propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e no entorno dos campi da UFCG.
III – propaganda por meio de afixação de material publicitário, faixas, cartazes, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros e paredes dos prédios pertencentes à UFCG, bem como pela distribuição de qualquer item de vestuário.
IV – propaganda de candidaturas por meio de entrevistas, programas e fotos, em material institucional.
V – utilização de símbolos institucionais.
Art. 14. Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio, televisão e jornais.
Art. 15. Fica proibida a distribuição de qualquer tipo de divulgação e propaganda de candidaturas, no dia da Consulta Eleitoral, nas dependências da UFCG ou nas redes sociais dos candidatos.
Art. 16. As consultas de intenção de votos que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:
I – apresentação da data da consulta de intenção de votos, órgão que a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo consultado.
II – as consultas de intenção de votos somente poderão ser divulgadas, no máximo, até sete dias antes do início da Consulta Eleitoral;
III – o material da consulta de intenção de votos será apresentado à Comissão Especial e ficará à disposição do público no site da UFCG.
Art. 17. O dispêndio com a divulgação das candidaturas será de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade, ressalvado o previsto no artigo 12.
Art. 18. As candidaturas deverão manter atualizado o registro das origens e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha e deverão apresentar relatório contábil, até três dias úteis após a realização da Consulta eleitoral, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Especial para análise.
Art. 19. A Comissão Especial definirá, em acordo com os candidatos, o número de debates a serem realizados.
§ 1º Os debates deverão ser de domínio público transmitido por streaming, gravados e amplamente divulgados, com garantias de participação direta da comunidade acadêmica.
§ 2º Fica facultado o agendamento de debate em emissoras de TV, Rádio e entidades representativas dos segmentos da comunidade universitária, desde que seja garantida a equidade de oportunidades, cabendo, à Comissão, definir as regras com os candidatos e emissoras.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 20. A votação dar-se-á de forma secreta utilizando-se meio eletrônico, acessível a todos os servidores (docentes e técnicos administrativos) e discentes da UFCG, qualificados de acordo com o artigo 3º, do endereço na internet https://eleicoes.ufcg.edu.br/.
§ 1º O acesso será remoto, a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado à Internet.
§ 2º A autenticação e autorização de cada eleitor se dará utilizando login e senhas, únicos e intransferíveis, já utilizados para acesso aos sistemas da UFCG, cabendo ao STI definir qualquer forma de autenticação complementar.
§ 3º É de responsabilidade de cada eleitor a viabilização pessoal de acesso a plataforma de votação com identificação pessoal até 07(sete) dias antes da data estabelecida para a consulta.
§ 4º A prática de crime cibernético contra o sistema eletrônico de votação será submetida às medidas administrativas, éticas, cíveis e penais de acordo com a legislação vigente.
Art. 21. O voto será secreto e o sigilo será garantido pelo sistema de votação eletrônica.
Art. 22. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar técnicas de criptografia homomórfica, ou técnica equivalente, para garantir o sigilo da votação.
Art. 23. O sistema eletrônico de votação deverá garantir integridade, confidencialidade e a inviolabilidade do voto.
Art. 24. O sistema eletrônico de votação deverá ser de código livre, possibilitando a realização de auditorias independentes.
Art. 25. Cada eleitor votará em apenas um candidato a Reitor e em apenas um candidato a Vice-Reitor.
Art. 26. O eleitor que pertencer a mais de um segmento tem direito a um só voto e votará:
a) se discente/técnico-administrativo, como técnico-administrativo;
b) se discente/docente, como docente;
c) se técnico-administrativo/docente, como docente.
Art. 27. Fica facultada, aos candidatos, a indicação de um fiscal para atuar em conjunto com a Comissão Especial, durante a eleição e apuração dos votos.
Art. 28. O STI – Serviço de Tecnologia da Informação adotará medidas necessárias para garantir a segurança do sistema de votação e realização da consulta, e apresentará, à Comissão Especial, um plano de ação para o processo.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Art. 29. O processo de votação será iniciado às 7h00 (sete horas) e será encerrado às 22h00 (vinte e duas horas), em data definida no calendário aprovado pelo Colegiado Pleno.
Art. 30. Encerrado o processo de votação, o Presidente da Comissão Especial, assessorado pelo STI, dará início ao processo de apuração.
Parágrafo único. A apuração eletrônica deverá ser transmitida, via streaming, pela internet, e gravada.
Art. 31. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, sendo o resultado total, para cada candidato, representado por:
T = (nº de votos de estudantes / Ke) x 0.15
+ (nº de votos de funcionários / Kf) x 0,15
+ (nº de votos de de professores / Kp) x 0,7
onde:
Ke = universo de estudantes eleitores / universo de professores eleitores
Kf = universo de funcionário eleitores / universo de professores eleitores
Kp = 1
Art. 32. Em caso de empate será considerado vencedor o candidato mais antigo na UFCG, e persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 33. Serão considerados votos válidos aqueles atribuídos aos candidatos homologados e os votos brancos.
Art. 34. Na divulgação final deverá constar o número de votos válidos e o número de votos de cada candidato, em cada uma das categorias definidas no artigo 3º.
Art. 35. Os recursos relativos ao processo de votação deverão ser interpostos à Comissão Especial, via SEI, após a divulgação da apuração dos resultados, cabendo recurso ao Colegiado Pleno.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Comissão Especial deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades ao Colegiado Pleno da UFCG, no prazo improrrogável de até cinco dias úteis após a data da Consulta Eleitoral à Comunidade Universitária.
§ 1º Das decisões da Comissão Especial, caberá recurso ao Colegiado Pleno.
§ 2º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
§ 3º A Comissão Especial será extinta automaticamente, uma vez aprovado o seu relatório pelo Colegiado Pleno.
Art. 37. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de Consulta Eleitoral, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados.
Art. 38. O processo de Consulta eleitoral é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos suplementares.
Parágrafo único. A participação nos trabalhos de recepção, fiscalização e apuração de votos terá prioridade sobre qualquer outra atividade, cabendo à Comissão Especial emitir declaração para efeito de justificativa.
Art. 39. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Comissão Especial.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 15 de outubro de 2020.
VICEMÁRIO SIMÕES
Presidente
Documento assinado eletronicamente por VICEMARIO SIMOES, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 15/10/2020, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 8º, caput, da Portaria SEI nº 002, de 25 de outubro de 2018. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcg.edu.br/autenticidade, informando o código verificador 1071022 e o código CRC 0466CAF3. |
Referência: Processo nº 23096.039126/2020-18 | SEI nº 1071022 |