Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2023

Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
PROGRAMA DE GESTAO E DESEMPENHO
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E-mail: pgd@setor.ufcg.edu.br - Site: https://portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao/
  

Instrução Normativa SEI nº 1/2023/PGD-SRH/DIR-SRH

 

Estabelece orientações a serem observadas pelas unidades administrativas e acadêmicas da Universidade Federal de Campina Grande, relativas à execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

 

A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, nomeada pela Portaria n° 415 de 16 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 51 de 17 de março de 2021, seção 2, página 21, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, a Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas unidades administrativas e acadêmicas que atendem aos requisitos legais para participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Universidade Federal de Campina Grande.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do PGD:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

CAPÍTULO III
CONCEITOS

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como Microsoft Office 365 Education, Google Workspace Education, Sistema de Atendimento osTicket, WhatsApp Business ou outras homologadas e disponibilizadas pelo STI;

VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado;

IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários.

X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

XII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

XIII - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

XIV - unidade administrativa: unidade organizacional que compõe a estrutura da UFCG, possui um conjunto de competências desdobradas das competências UFCG da qual faz parte e ao qual se subordina diretamente;

XV - unidade acadêmica: órgão de base da UFCG, com funções deliberativas no seu âmbito, e que executa de forma indissociável as políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão; e

XVI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo (até 02 anos de idade) e obeso.

TÍTULO II
 IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
CAPÍTULO I
ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º A implementação do ciclo do PGD, no âmbito da UFCG, obedecerá as seguintes etapas:  

I - capacitação de gestores e servidores;

II - seleção dos candidatos e assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR pelos servidores interessados em participar do PGD;

III - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

IV - solicitação de adesão das unidades interessadas em participar do PGD, por meio de processo eletrônico;

V - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

VI - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

VII - avaliação da execução dos planos de trabalho dos participantes; e

VIII - avaliação da execução do plano de entregas da unidade de execução.

§ 1º O primeiro ciclo do  PGD será considerado como um período de  ambientação e corresponderá a  6 (seis) meses, a contar do dia 02 de janeiro de 2024.

§ 2º Para o primeiro ciclo do PGD serão adotadas as modalidades:

I - presencial, com cumprimento total da jornada de trabalho no local estabelecido pela administração;

II - teletrabalho parcial, com cumprimento de, no mínimo, 40% da  carga horária semanal na forma presencial.

Art. 5º O PGD, na modalidade teletrabalho, no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande, não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, não eventual; e

II - implicar dano à manutenção da capacidade de atendimento ao público interno e externo.

Parágrafo único. O PGD, em qualquer modalidade, não se aplica:

I - aos servidores docentes;

II - servidores cedidos a outros órgãos;

III - terceirizados;

IV - professores substitutos e professores visitantes contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

V - para aqueles que cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial.

CAPÍTULO II
REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 6º Aos servidores interessados em participar do Programa de Gestão e Desempenho é obrigatória a realização de cursos voltados para a temática do PGD disponíveis no site do PGD da UFCG e/ou Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP), com carga horária total mínima de 40 horas, sendo possível o somatório de carga horária de cursos diversos.

Art. 7º A adesão das unidades ao PGD é condicionada à participação prévia da chefia imediata no treinamento sobre o PGD e sobre o Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, promovido pela Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos divulgará edital para realização do treinamento de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO III
SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 8º A seleção considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados, conforme previsto no plano de entregas.

§ 1º Os servidores só poderão executar suas atividades na modalidade teletrabalho após cumprir o primeiro ano do estágio probatório, contados da data do efetivo exercício na instituição.

§ 2º Os servidores removidos entre unidades da UFCG, independentemente da modalidade da remoção, deverão adotar o regime de trabalho presencial por 06 meses, contados da data do efetivo exercício na nova unidade de lotação.

Art. 9º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, nesta ordem:

I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III - pessoas em horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV -  servidores com maior tempo de serviço; e

V - maior nota na última avaliação do plano de trabalho.

Parágrafo único. O critério estabelecido no inciso V deste artigo será considerado a partir do segundo ciclo do PGD.

Art. 10. O servidor participante deve ter as seguintes habilidades e características:

I - conhecimento técnico nas atividades a serem realizadas;

II - capacidade de organização e autodisciplina;

III - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

IV - capacidade de interação com a equipe;

V - capacidade de comunicação do servidor;

VI - atuação tempestiva;

VII - proatividade na resolução de problemas;

VIII - abertura para utilização de novas tecnologias;

IX - orientação para resultados; e

X - capacidade colaborativa.

CAPÍTULO IV
ASSINATURA DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
- TCR

Art. 11. O TCR deve conter, no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;

IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;

V - autorização para divulgação de contato telefônico para atendimento ao usuário;

VI - a manifestação de ciência do participante de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.

Art. 12. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR  será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, conforme modelo do Anexo I, por meio do documento eletrônico do tipo “PGD - Termo de Ciência e Responsabilidade”, devendo este compor os autos do Processo Eletrônico de que trata o art. 4º, inciso IV, desta Instrução Normativa.

§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

§ 2° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

§ 3° Caso o TCR seja repactuado, o mesmo deverá ser anexado ao processo de adesão.

CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 13. A unidade de execução deverá elaborar o plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de 6 meses, para o primeiro ciclo, com início a partir do dia 02 de janeiro de 2024;

II - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano, a partir do segundo ciclo; e

III - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º As Unidades Acadêmicas deverão aprovar o Plano de Entregas nas suas Assembleias, tendo em vista o disposto no artigo 49 do Estatuto da UFCG, Resolução nº 05/2002 do Conselho Universitário.

§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à Reitoria.

CAPÍTULO VI
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DAS UNIDADES

Art. 14. Após a realização da capacitação estabelecida no art. 7º desta Instrução Normativa, a chefia da unidade administrativa ou acadêmica deverá encaminhar solicitação de adesão à Secretaria de Recursos Humanos, mediante processo administrativo eletrônico, com o tipo de processo “Pessoal: Programa de Gestão e Desempenho (Adesão)”.

§ 1º Ao processo de adesão deverão ser anexados os seguintes documentos:

I -  documento eletrônico do tipo “PGD - Plano de Entregas”, conforme modelo do Anexo II;

II -  os certificados de participação nos cursos de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa; e

III - o Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa.

§ 2º O plano de entregas deverá ser assinado pela chefia da unidade e encaminhado para a chefia da unidade imediatamente superior autorizar. 

§ 3º O plano de entregas, homologado pela Secretaria de Recursos Humanos, deverá ser cadastrado no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho pela chefia da unidade de execução.

§ 4º A adesão das unidades ao PGD poderá ocorrer a qualquer tempo, condicionada à homologação dos planos de entrega e cadastro da unidade no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, realizado pela Secretaria de Recursos Humanos.

§ 5º A SRH fará emissão de parecer sobre a adesão da unidade em um prazo máximo de 30 dias.

Art. 15. O plano de entregas, assim como o plano de trabalho, poderá ser repactuado a qualquer tempo.

§ 1º A repactuação do plano de entregas deverá ser autorizada pela chefia da unidade imediatamente superior e anexada ao processo de adesão.

§ 2º Nos casos em que haja alteração na distribuição do percentual das vagas ou inclusão de novos participantes, a chefia da unidade de execução deverá anexar o novo plano de entregas ao processo de adesão e enviar à Secretaria de Recursos Humanos para nova homologação.

Art. 16. Após homologação da adesão pela Secretaria de Recursos Humanos, o plano de entregas deverá ser publicado pela chefia imediata da unidade de execução no Boletim de Serviços do SEI.

Art. 17.  É obrigatório, nas unidades em que for autorizada a adesão ao PGD:

I - o serviço estar disponível aos usuários durante o horário definido para funcionamento da unidade; II - ter servidor disponível durante todo o horário de funcionamento para o atendimento ao público interno e externo em unidades com atendimento presencial.

CAPÍTULO VII
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 18. O plano de trabalho individual, que contribui direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, com período de execução de até 6 (seis) meses, vinculado ao plano de entregas.

§ 1º O cadastro do plano de trabalho individual no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho é condicionado ao cadastro do plano de entregas.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados por meio de ajuste no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 19. Ao longo da execução do plano de trabalho individual, o participante registrará no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 2º O plano de trabalho do participante será acompanhado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3º As unidades de execução com apenas dois servidores lotados, participantes do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, deverão ajustar a escala de presencialidade, nos casos em que um dos servidores não puder comparecer aos dias estabelecidos para a execução do trabalho presencial em função de afastamentos e licenças, inclusive férias.

§ 4º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

§ 5º O servidor participante do PGD deverá cumprir a totalidade da jornada de trabalho dentro do horário de funcionamento da unidade de execução.

CAPÍTULO VIII
CADASTRO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 20. Objetivando assegurar a padronização e eficácia no registro de informações relacionadas aos processos de trabalho das unidades de execução, no ato de efetuar o cadastro do Plano de entregas no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, a chefia da unidade de execução deverá preencher o campo "Título do processo de trabalho" com as seguintes informações:

I - Projetos;

II - Suporte;

III - Gestão;

IV - Assessoria; e

V - Fiscalização e Controle

Art. 21. A chefia da unidade de execução, responsável pelo preenchimento do plano de entregas  no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho,  deverá cadastrar as atividades conforme o tipo de processo de trabalho escolhido, seguindo as seguintes orientações:

I - Para o tipo de processo de trabalho Projetos: entregas que possuam começo e fim determinados, englobando entregas concretas e prazos pré-estabelecidos;

II - Para o tipo de processo de trabalho Suporte: entregas de cunho administrativo, que tenham o propósito de dar suporte às operações da unidade de execução;

III - Para o tipo de processo de trabalho Gestão: entregas relacionadas ao planejamento e à gestão estratégica, incluindo áreas como tecnologia, orçamento, recursos humanos, gestão de patrimônio e gestão documental;

IV - Para o tipo de processo de trabalho Assessoria: entregas desempenhadas em assessorias de autoridades, visando fornecer informações e orientações especializadas; e

V - Para o tipo de processo de trabalho Fiscalização e Controle: entregas ligadas à auditoria, controle interno e fiscalização de processos e procedimentos.

CAPÍTULO IX
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 22. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho individual dos participantes conforme previsto no art. 22 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos planos de trabalho do participante e no Termo de Ciência e Responsabilidade poderá incorrer em procedimento administrativo, tendo como objetivo apurar as possíveis infrações e responsabilidades da chefia imediata e do servidor, de acordo com as normas e procedimentos previstos na legislação em vigor.

Art. 23. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;

III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;

IV - o cumprimento do TCR; e

V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

Art. 24. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 1º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput deste artigo, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do caput deste artigo, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o  § 1º.

§ 4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 5º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas no escritório digital.

§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 7º A chefia imediata deverá estabelecer reuniões periódicas  com o participante do PGD, de forma a acompanhar o andamento e subsidiar o monitoramento das atividades pactuadas no Plano de Trabalho.

§ 8º Para realização do disposto no caput deste artigo deverá ser utilizado formulário, conforme previsto no anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 9º O formulário de avaliação previsto no § 8º deverá ser anexado ao processo de adesão.

Art. 25. A chefia imediata deverá registrar a avaliação de todos os participantes, em forma de relatório, considerando o disposto nos arts. 21, 22 e 23, e anexar ao processo de adesão ao final do ciclo PGD, informando:

I - o interesse ou não em permanecer no ciclo seguinte do PGD; e

II - possíveis desligamentos de participantes, com a devida justificativa.

CAPÍTULO X
AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 26. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Art. 27. A avaliação do plano de entrega deverá ocorrer em até trinta dias após o término de sua execução, segundo o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023.

§ 1º Para realização do disposto no caput deste artigo deverá ser utilizado formulário, conforme previsto no anexo V desta Instrução Normativa.

§ 2º O formulário de avaliação previsto no § 1º deverá ser anexado ao processo de adesão.

TÍTULO III
COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADES DA REITORIA

Art. 28. Compete ao Reitor da UFCG:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III - indicar representante da UFCG, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;  

IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;

V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e

VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único. A competência no caput poderá ser delegada à Secretaria de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 29. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - registrar, no sistema de controle de frequência da UFCG, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados, dentro do horário de funcionamento do setor; e

IX - desligar os participantes.

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES DO PGD

Art. 30. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial;

III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;

IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e

V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

TÍTULO IV
DESLIGAMENTO
CAPÍTULO I
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

Art. 31. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial da unidade de exercício:

I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou

II - se o PGD for suspenso ou revogado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa publicada pela reitoria da UFCG.

§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, sendo necessária a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias, por processo eletrônico encaminhado à chefia imediata.

§ 3º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

Art. 32. Além das hipóteses de desligamento previstas na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, o participante será desligado do PGD por descumprimento das condições pactuadas no plano de trabalho e no TCR.

Art. 33. O servidor participante  poderá requerer o seu desligamento do PGD, mediante assinatura do Termo de Desligamento (Anexo III), e encaminhamento à chefia imediata por meio de processo eletrônico, retornando ao controle de frequência no prazo de até trinta dias úteis.

Art 34. Para o segundo ciclo do Programa de Gestão de Desempenho será vedada a participação dos servidores que tenham sido desligados do PGD por descumprimento do plano de trabalho pactuado ou do Termo de Ciência e Responsabilidade nos seis meses correspondentes ao período de ambientação.

TÍTULO V
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 35. As chefias das unidades que aderirem ao PGD, até a conclusão da integração do módulo de frequência com o Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, deverão cadastrar a ocorrência “Transição - PGD” no ponto eletrônico do servidor.  

Art. 36. A chefia da unidade de execução deverá dar ciência à Secretaria de Recursos Humanos quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos tentará contato com o servidor participante e, caso não tenha êxito, o servidor terá o prazo de 10 dias para justificativa, sendo desligado do PGD após este prazo sem justificativa ou caso a mesma não seja acatada.

Art. 37. Ao servidor que adotar as modalidades e regimes de execução de trabalho previstas no Programa de Gestão e Desempenho, sem a devida formalização de adesão da unidade de execução, de que trata este regulamento, incorrerá em falta não justificada, cabendo desconto em folha de pagamento, conforme normas institucionais estabelecidas pela UFCG e podendo configurar-se inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações.

Parágrafo único. Excetua-se da disposição contida no caput as situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia imediata do servidor, e autorizadas pelo(a) Secretário(a) de Recursos Humanos ou pelo magnífico Reitor da UFCG.

Art. 38.  Deverão ser disponibilizados os contatos e o horário de funcionamento da unidade nas portas das salas e nos portais eletrônicos, contendo:

I - nome dos servidores, indicando quem é a chefia imediata;

II - e-mail institucional dos servidores;

III - telefone pessoal e/ou institucional;

IV - e-mail do setor, caso exista;

V - afastamentos e licenças do servidor, quando for o caso, inclusive férias, de forma a garantir o funcionamento do setor.

Art. 39. A Secretaria de Recursos Humanos - SRH designará os membros da equipe interna encarregada das responsabilidades da SRH referentes ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, com as seguintes atribuições:

I - analisar e homologar as solicitações de adesão, segundo os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e nesta Instrução;

II - cadastrar as unidades de execução no sistema informatizado para gestão e monitoramento do PGD;

III - disponibilizar as orientações necessárias à execução do disposto na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023;

IV - apoiar as unidades da UFCG na implementação do PGD;

V - estruturar e publicar as informações sobre a implementação e execução do PGD;

VI - auxiliar o(a) Secretário(a) de Recursos Humanos no monitoramento da execução do PGD no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande.

Art. 40. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 04 (quatro) horas para o regime de execução parcial e de 24 (vinte e quatro) horas para o regime integral, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

§ 1º O participante deverá ser informado quanto ao horário e local de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, conforme acordado no TCR.

§ 2º No dia em que o servidor atuar de forma presencial, deverá ser realizado um registro de comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso.

§ 3º A forma de registro de comparecimento de que trata o § 2º deve constar no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 4º O ato da convocação de que trata o caput será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR.

§5° Caso o servidor não compareça a convocação, terá o prazo de 10 dias para justificativa, podendo ou não ser acatada pela chefia imediata da unidade de execução.

Art. 41. É compulsório ao servidor participante na modalidade teletrabalho parcial, que recebe valores provenientes de auxílio-transporte, encaminhar processo à Secretaria de Recursos Humanos, a partir da data de início do teletrabalho, informando os dias efetivamente trabalhados na modalidade presencial.

Art. 42. Informações acerca do Programa de Gestão e Desempenho da UFCG poderão ser obtidas por meio dos seguintes canais:

I - portal do PGD da UFCG (portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao);

II - e-mail: pgd@setor.ufcg.edu.br

Art. 43. Elogio, sugestão ou reclamação sobre os serviços oferecidos pelas unidades que implementaram o PGD ou sobre o modelo do Programa podem ser realizados por meio do formulário disponível no Portal do Programa de Gestão da UFCG (https://portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao/ - Programa de Gestão e Desempenho).

Art. 44. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Executivo do PGD - CPGD/UFCG.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

 

Vilma Maria Sudério
Secretária de Recursos Humanos

 


 

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR)

 

Instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.

Mais informações: Instrumento de alinhamento de informações, expectativas e compromissos entre chefia e servidor

DADOS DO PARTICIPANTE

Disponibilidade para contato

Decreto 11.072/2022:  Art. 9º O teletrabalho: V - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.

 

IN 24/2023: Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução: VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

de: _h às _h

e de: _h às _h

 

Modalidade de execução

(   ) Presencial          (   ) Teletrabalho

Regime de Execução, se a modalidade for Teletrabalho.

(   ) Teletrabalho Parcial  (   ) Teletrabalho Integral     

Forma de registro de comparecimento*

 

*O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso.

 

 

EXPECTATIVAS E COMPROMISSOS ENTRE CHEFIA E SERVIDOR

Prazo de antecedência para convocação presencial

 

Conforme Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, o prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 04 (quatro) horas para o regime de execução parcial e de 24 (vinte e quatro) horas para o regime integral, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

 

Canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe

 

Exemplos: WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams etc

 

Contato telefônico

(   )

RESPONSABILIDADES

Em conformidade com todos os termos previstos na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, no Decreto nº 11.072/2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT/MGI nº 24/2023, de 28 de julho de 2023, declaro, sob a minha decisão e em acordo com a chefia imediata, reunir os requisitos de habilitação para executar minhas atividades na modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho da UFCG-PGD, assumindo os seguintes compromissos estabelecidos no presente Termo de Ciência e Responsabilidade:

I - estar ciente de todas as atribuições, responsabilidades e deveres previstos no plano de trabalho e nos normativos internos que regem o Programa de Gestão e Desempenho da UFCG;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, com a antecedência mínima estabelecida neste termo;

III - manter toda a infraestrutura tecnológica necessária para o exercício de minhas atribuições, tais como computador, telefone (fixo ou móvel), assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de minhas atribuições;

IV - manter toda a infraestrutura física de mobiliários adequados e ergonômicos necessários para o exercício das minhas atribuições em teletrabalho, inclusive as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - seguir as normas de segurança da informação estabelecidas pela UFCG;

VI - estar ciente de que a execução de atividades na modalidade de teletrabalho não constitui direito adquirido do servidor, ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão;

VII - estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens estabelecidas no Decreto nº 11.072/2022 e na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023;

VIII - cumprir diretamente as entregas pactuadas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das entregas estabelecidas;

IX - manter-se disponível para as atividades, reuniões periódicas e comunicações síncronas, presencialmente ou no escritório digital*, caso convocado pelo chefe da unidade de execução, respeitado o horário de funcionamento da UFCG;

X - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e da Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

XI - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das entregas constantes do plano de trabalho;

XIII - manter contato permanente com a chefia imediata; e

XIV - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Instituição quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.

Com a assinatura deste formulário, o participante compromete-se a manter operante, disponível e acessível, durante toda a jornada de expediente do setor, com acesso ao e-mail institucional e a outros meios de comunicação, nos termos da normativa do PGD da UFCG, bem como autoriza a divulgação do contato telefônico para fins de atendimento ao usuário interno e externo.

 

(Assinado digitalmente)
Servidor

 

(Assinado digitalmente)
Chefia imediata

 

*conjunto de ferramentas digitais para realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como Microsoft Office 365 Education, Google Workspace Education ou outras homologadas e disponibilizadas pelo STI.

 

 

 

 

 


 

ANEXO II
PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

 

1. DADOS GERAIS

Nome da chefia da unidade de execução

 

Siape

 

Unidade (nome e sigla)

 

Atribuições da unidade

 

Superior hierárquico da chefia da unidade de execução

 

Total de servidores lotados

X servidores

Horário de funcionamento da unidade

 

Período do Plano de Entregas

Para o primeiro ciclo do PGD, o prazo máximo para o término do plano de entregas será dia 28 de junho de 2024

Início:

Término:

Critérios utilizados para avaliação do Plano de Trabalho dos participantes

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Vedações à participação
Art. 14, da Portaria nº 85, de 8 de setembro de 2023 

É vedada a participação dos servidores na modalidade teletrabalho que: I - desenvolvam atividades que exijam a presença física no setor; II - executem atividades cujas atribuições não sejam compatíveis com o teletrabalho; III - não disponham de recursos tecnológicos necessários para realização de seu trabalho; IV - cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função de prestação de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial; e V - apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatadas em perícia médica.

2. QUANTITATIVO DE VAGAS EXPRESSO EM PERCENTUAL POR MODALIDADE

Modalidade e Regime de Execução

considerando o total de servidores da unidade

Vide art. 11 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023

Percentual

Modalidade Presencial

até 100% do total de servidores lotados

 

Teletrabalho em Regime de Execução Parcial

até 100% do total de servidores lotados

 

Teletrabalho em Regime de Execução Integral

até 50% do total de servidores lotados

 

3. PLANO DE ENTREGAS

Para auxiliar no preenchimento, favor ler o Guia (módulos 3 e 4) disponível em https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd 

Entrega

Processo de Trabalho*

Meta

Prazo

Demandante(s)

Destinatário(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Escolher um dos tipos de processo de trabalho: Projetos;  Suporte; Gestão; Assessoria; Fiscalização e Controle

 

Definição dos tipos de processo de trabalho:

para o tipo do processo de trabalho Projetos: atividades com começo e fim determinados, entregas concretas e prazos.

para o tipo do processo de trabalho Suporte: atividades de natureza administrativa.

para o tipo do processo de trabalho Gestão: atividades de planejamento e gestão estratégica, tecnologia, orçamento, recursos humanos, gestão de patrimônio, gestão documental.

para o tipo do processo de trabalho Assessoria: atividade exercida em assessorias de autoridades.

para o tipo do processo de trabalho Fiscalização e Controle:  atividades relacionadas à auditoria, controle interno, fiscalização.

Na montagem do Plano de Entregas, promova o alinhamento entre as entregas e o planejamento institucional da Universidade, como PDI, PDTIC entre outros, quando houver.

Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)

Plano de Dados Abertos

Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação

Política de Segurança da Informação e Comunicação

Plano de Logística Sustentável - PLS

Plano de Integridade

TransformaGov - Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado

4. PARTICIPANTES

Servidor(a)

SIAPE

Cumpriu um ano de estágio probatório?*

E-mail Institucional

Telefone (fixo ou móvel)

Modalidade

Presencial ou Teletrabalho Parcial ou Integral

DIAS / HORÁRIOS PRESENCIAIS (teletrabalho parcial)**

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Art. 10, § 2º, IN 24/2023: Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório.

** Para o teletrabalho parcial, o cumprimento da  carga horária semanal, na forma presencial, deverá ser de, no mínimo, 40%.

ATESTE

Atesto para os devidos fins que os servidores listados no item "PARTICIPANTES" atendem a todos os critérios de participação no Programa de Gestão e Desempenho da UFCG.

 

OBSERVAÇÕES:

1. Conforme art. 18, §1º da IN 24/2023, o plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

2. A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela chefia da unidade de execução, sendo sua responsabilidade intervir imediatamente quando houver mudanças ou indícios de inexecução do que foi inicialmente planejado.

3. Cabe à chefia da unidade de execução a avaliação do plano de trabalho do participante. Importante ressaltar que o participante deverá ser notificado sobre o resultado da avaliação do seu plano de trabalho.

 

 

 

 

(Assinado digitalmente)
Superior hierárquico da chefia da unidade de execução

 

 

(Assinado digitalmente)
Chefia da unidade de execução

 

 

Todos os documentos e informações sobre o PGD estão disponíveis no site https://portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao

O site do Programa de Gestão e Desempenho do Governo Federal está acessível através do link https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao

 


 

ANEXO III

TERMO DE DESLIGAMENTO

 

 

Solicito meu desligamento como participante no Programa de Gestão e Desempenho da UFCG, conforme disposto no art. 27 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, estando ciente de que manterei a execução do meu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

 


 

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

 

PGD - AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

A avaliação dos planos de trabalhos deve ser realizada pela chefia da unidade de execução e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 21. da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e nos arts. 21, 22 e 23, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX SRH/UFCG.

 

A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ser realizada mensalmente e em até vinte dias após a data limite do registro das entregas feito pelo participante no sistema de acompanhamento do PGD.

 

O formulário deve ser utilizado apenas pela chefia imediata do participante.

 

DADOS DA UNIDADE

Nome da chefia imediata:

E-mail da chefia imediata: (Preferencialmente, utilize um email @tecnico.ufcg.edu.br ou @professor.ufcg.edu.br.)

Matrícula SIAPE da Chefia imediata:

Qual o campus da UFCG:

Setor em PGD:

 

AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO SERVIDOR

Nome do Servidor Avaliado:

Matrícula SIAPE do servidor:

 

ESCALA DE AVALIAÇÃO

excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado (deve ser justificado)

alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado

adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado

inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado (deve ser justificado)

não executado: plano de trabalho integralmente não executado (deve ser justificado)

Nos casos de Excepcional, Inadequado ou Não executado, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

 

Qualidade das entregas

 

 

Excepcional

Alto desempenho

Adequado

Inadequado

Não executado

Janeiro

 

 

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

 

Março

 

 

 

 

 

Abril

 

 

 

 

 

Maio

 

 

 

 

 

Junho

 

 

 

 

 

 

JUSTIFIQUE NESTE ESPAÇO CASO HAJAM AVALIAÇÕES CLASSIFICADAS COMO EXCEPCIONAL, INADEQUADO OU NÃO EXECUTADO:

 

 

 

Alcance das metas

 

 

Excepcional

Alto desempenho

Adequado

Inadequado

Não executado

Janeiro

 

 

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

 

Março

 

 

 

 

 

Abril

 

 

 

 

 

Maio

 

 

 

 

 

Junho

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFIQUE NESTE ESPAÇO CASO HAJAM AVALIAÇÕES CLASSIFICADAS COMO EXCEPCIONAL, INADEQUADO OU NÃO EXECUTADO:

 

 

Cumprimento dos prazos

 

 

Excepcional

Alto desempenho

Adequado

Inadequado

Não executado

Janeiro

 

 

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

 

Março

 

 

 

 

 

Abril

 

 

 

 

 

Maio

 

 

 

 

 

Junho

 

 

 

 

 

 

JUSTIFIQUE NESTE ESPAÇO CASO HAJAM AVALIAÇÕES CLASSIFICADAS COMO EXCEPCIONAL, INADEQUADO OU NÃO EXECUTADO: 

 

 

Considerações a respeito de fatos externos à capacidade de ação dos participantes e da chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados:

 

 

Considerações a respeito das ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho:

 

 

Considerações a respeito das ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho:

 

 

Justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos (posicionamento da chefia):

 

 

O servidor cumpriu o Termo de ciência e Responsabilidade: (   ) Sim   (   ) Não

 

Notificação das avaliações: (   ) Declaro que notifiquei o servidor das avaliações recebidas.

 

No caso de avaliações classificadas Inadequado ou Não Executado, o participante apresentou justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata a resposta anterior?

(  ) Sim   (   ) Não

 

A CHEFIA DA UNIDADE DE EXECUÇÃO PODERÁ, EM ATÉ DEZ DIAS: I - ACATAR AS JUSTIFICATIVAS DO PARTICIPANTE, AJUSTANDO A AVALIAÇÃO INICIAL; O II - MANIFESTAR-SE SOBRE O NÃO ACATAMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO PARTICIPANTE.

 

No caso da resposta anterior ter sido SIM, a chefia:

(   ) Acatou a justificativa do participante, ajustando a avaliação inicial;

Outro: _____________________________

 

OBSERVAÇÕES

Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO V

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

 

PGD - AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

A avaliação do plano de entregas deve ser realizada pela chefia da unidade imediatamente superior à unidade de execução, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 21. da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e nos arts. 25 e 26, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX SRH/UFCG.

 

A avaliação deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas e anexada ao processo de adesão.

 

Conforme art. 18, IN24/2023, o plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

 

Dados da unidade:

Nome da Chefia imediata:

E-mail da Chefia imediata:

Matrícula SIAPE da Chefia imediata:

Chefia da unidade superior:

Qual o campus da UFCG:

Setor em PGD:

 

AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Período do Plano de Entregas: (Exemplo: de 02/01/2024 até 30/06/2024. Verifique no plano de entregas do processo de adesão do SEI qual o período)

 

ESCALA DE AVALIAÇÃO

excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado

alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado

adequado: plano de entregas executado dentro do esperado

inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado

não executado: plano de entregas não executado

 

Qualidade das entregas

 

 

Excepcional

Alto desempenho

Adequado

Inadequado

Não executado

Qualidade das entregas

 

 

 

 

 

Alcance das metas

 

 

 

 

 

Cumprimento dos prazos

 

 

 

 

 

 

Considerações a respeito de fatos externos à capacidade de ação dos participantes e da chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução do plano de entregas:

 

 

JUSTIFIQUE NESTE ESPAÇO CASO O PLANO DE ENTREGAS TENHA SIDO CLASSIFICADO COMO INADEQUADO OU NÃO EXECUTADO

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por VILMA MARIA SUDERIO, SECRETARIO(A) DE RECURSOS HUMANOS, em 15/12/2023, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 8º, caput, da Portaria SEI nº 002, de 25 de outubro de 2018.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcg.edu.br/autenticidade, informando o código verificador 4079820 e o código CRC A5DFE9F0.




Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23096.037811/2023-44 SEI nº 4079820