Boletim de Serviço Eletrônico em 01/11/2024

Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
PROGRAMA DE GESTAO E DESEMPENHO
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Instrução Normativa SEI nº 2/2024/PGD-SRH/DIR-SRH

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Estabelece orientações a serem observadas pelas unidades administrativas e acadêmicas da Universidade Federal de Campina Grande, relativas à execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

 

A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, nomeada pela Portaria n° 611 de 04 de abril de 2024, (publicada no Diário Oficial da União n° 68 de 09 de abril de 2024, seção 2, página 23), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, a Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas unidades administrativas e acadêmicas que atendem aos requisitos legais para participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Universidade Federal de Campina Grande.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do PGD:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

CAPÍTULO III
CONCEITOS

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como Microsoft Office 365 Education, Google Workspace Education, Sistema de Atendimento osTicket, WhatsApp Business ou outras homologadas e disponibilizadas pelo STI;

VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado;

IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários.

X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

XII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

XIII - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

XIV - unidade administrativa: unidade organizacional que compõe a estrutura da UFCG, possui um conjunto de competências desdobradas das competências UFCG da qual faz parte e ao qual se subordina diretamente;

XV - unidade acadêmica: órgão de base da UFCG, com funções deliberativas no seu âmbito, e que executa de forma indissociável as políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão; e

XVI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo (até 02 anos de idade) e obeso.

TÍTULO II
IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
CAPÍTULO I
ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º A implementação do ciclo do PGD, no âmbito da UFCG, obedecerá as seguintes etapas:  

I - capacitação de gestores e servidores;

II - seleção dos candidatos e assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR pelos servidores interessados em participar do PGD;

III - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

IV - solicitação de adesão das unidades interessadas em participar do PGD, por meio de processo eletrônico;

V - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes no sistema de gestão do PGD;

VI - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

VII - avaliação da execução dos planos de trabalho dos participantes no sistema de gestão do PGD; e

VIII - avaliação da execução do plano de entregas da unidade de execução no sistema de gestão do PGD. 

Art. 5º A permanência das unidades de execução no PGD de um ciclo para outro está condicionada à entrega das avaliações previstas no art. 27.

Parágrafo único. As unidades de execução que não enviarem as avaliações em até 30 dias após o término do plano de entregas serão desligadas do PGD.

Art. 6º O PGD, na modalidade teletrabalho, no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande, não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, não eventual; e

II - implicar dano à manutenção da capacidade de atendimento ao público interno e externo.

§1º O PGD, em qualquer modalidade, não se aplica:

I - aos servidores docentes;

II - servidores cedidos a outros órgãos;

III - terceirizados;

IV - professores substitutos e professores visitantes contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

V - para aqueles que cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial.

§2º Servidores em exercício nas unidades acadêmicas e profissionais da saúde só poderão adotar a modalidade presencial ou teletrabalho, em regime parcial.

 

CAPÍTULO II
REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 7º Aos servidores interessados em participar do Programa de Gestão e Desempenho é obrigatória a realização de cursos voltados para a temática do PGD disponíveis no site do PGD da UFCG e/ou Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP), com carga horária total mínima de 40 horas, sendo possível o somatório de carga horária de cursos diversos.

Art. 8º A adesão das unidades ao PGD é condicionada à participação prévia da chefia imediata no treinamento sobre o PGD e sobre o Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, promovido pela Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos divulgará edital para realização do treinamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º O uso de sistema de atendimento a chamados, disponibilizado pelo Serviço de Tecnologia da Informação - STI e indicado pelo comité do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, é recomendado para todas as unidades de execução integrantes do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da UFCG.

Parágrafo único. A adesão descrita no caput deste artigo deverá ser realizada mediante solicitação ao Serviço de Tecnologia da Informação, por meio do e-mail suporte@ufcg.edu.br ou suporte.sti.ufcg.edu.br.

CAPÍTULO III
SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 10. A seleção considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados, conforme previsto no plano de entregas.

§ 1º Os servidores só poderão executar suas atividades na modalidade teletrabalho após cumprir o primeiro ano do estágio probatório, contados da data do efetivo exercício na instituição.

 § 2º  Poderão ser dispensadas do disposto nos §1º  as pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade."

Art. 11. Os servidores removidos entre unidades da UFCG deverão adotar o regime de trabalho presencial por 01 (um) ano, contados da data do efetivo exercício na nova unidade de lotação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a remoção acontecer por interesse da administração e nos casos em que o setor de origem e de destino tiverem aderido à modalidade de teletrabalho antes do ato de remoção.

Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, nesta ordem:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

IV -  servidores com maior tempo de serviço; e

V - maior nota na última avaliação do plano de trabalho.

Art. 13. O servidor participante deve ter as seguintes habilidades e características:

I - conhecimento técnico nas atividades a serem realizadas;

II - capacidade de organização e autodisciplina;

III - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

IV - capacidade de interação com a equipe;

V - capacidade de comunicação do servidor;

VI - atuação tempestiva;

VII - proatividade na resolução de problemas;

VIII - abertura para utilização de novas tecnologias;

IX - orientação para resultados; e

X - capacidade colaborativa.

CAPÍTULO IV
ASSINATURA DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

Art. 14. O TCR deve conter, no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;

IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;

V - autorização para divulgação de contato telefônico para atendimento ao usuário;

VI - a manifestação de ciência do participante de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; 

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;

VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e

VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.

Art. 15. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR  será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio do sistema de gestão do PGD.

§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

§ 2° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

 

CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 16. A unidade de execução deverá elaborar o plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano, a partir do terceiro ciclo; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º As Unidades Acadêmicas deverão aprovar o processo de adesão ao PGD nas suas Assembleias, tendo em vista o disposto no artigo 49 do Estatuto da UFCG, Resolução nº 05/2002 do Conselho Universitário.

§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à Reitoria.

 

CAPÍTULO VI
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DAS UNIDADES

Art. 17. Após a realização da capacitação estabelecida no art. 8º desta Instrução Normativa, a chefia da unidade administrativa ou acadêmica deverá encaminhar solicitação de adesão à Secretaria de Recursos Humanos, mediante processo administrativo eletrônico, com o tipo de processo “Pessoal: Programa de Gestão e Desempenho (Adesão)”.

§ 1º Ao processo de adesão deverão ser anexados os seguintes documentos:

I -  documento eletrônico do tipo “PGD - Adesão ao PGD”;

II -  os certificados de participação nos cursos de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa;

III - Portaria de concessão de flexibilização da jornada de trabalho, quando for o caso; e

IV - certidão de aprovação do processo de adesão ao PGD pela assembleia da unidade, quando for o caso.

§ 2º O processo de adesão deverá ser encaminhado a Secretaria de Recursos Humanos para análise.

§ 3º Após homologação do processo de adesão pela Secretaria de Recursos Humanos, o plano de entregas deverá ser cadastrado no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho pela chefia da unidade de execução.

§ 6º A SRH fará emissão de parecer sobre a adesão da unidade em um prazo máximo de 30 dias.

Art. 18. O plano de entregas, assim como o plano de trabalho, poderá ser repactuado a qualquer tempo.

Parágrafo único. A repactuação do plano de entregas deverá ser autorizada pela chefia da unidade imediatamente superior e anexada ao processo de adesão.

Art. 19.  É obrigatório, nas unidades em que for autorizada a adesão ao PGD:

I - o serviço estar disponível aos usuários durante o horário definido para funcionamento da unidade; 

II - ter servidor disponível durante todo o horário de funcionamento para o atendimento ao público interno e externo em unidades com atendimento presencial.

 

CAPÍTULO VII
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 20. O plano de trabalho individual, que contribui direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, com período de execução de até 01 (um) ano, vinculado ao plano de entregas.

§ 1º O cadastro do plano de trabalho individual no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho é condicionado ao cadastro do plano de entregas.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados por meio de ajuste no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 21. Ao longo da execução do plano de trabalho individual, o participante registrará no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 2º O plano de trabalho do participante será acompanhado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3º As unidades de execução com apenas dois servidores lotados, participantes do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, deverão ajustar a escala de presencialidade, nos casos em que um dos servidores não puder comparecer aos dias estabelecidos para a execução do trabalho presencial em função de afastamentos e licenças, inclusive férias.

§ 4º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

§ 5º O servidor participante do PGD deverá cumprir a totalidade da jornada de trabalho dentro do horário de funcionamento da unidade de execução.

 

CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 22. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho individual dos participantes conforme previsto no art. 22 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos planos de trabalho do participante e no Termo de Ciência e Responsabilidade poderá incorrer em procedimento administrativo, tendo como objetivo apurar as possíveis infrações e responsabilidades da chefia imediata e do servidor, de acordo com as normas e procedimentos previstos na legislação em vigor.

Art. 23. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;

III - o cumprimento do TCR; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho

Art. 24. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 1º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput deste artigo, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do caput deste artigo, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o  § 1º.

§ 4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 5º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas no escritório digital.

§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 7º A chefia imediata deverá estabelecer reuniões periódicas  com o participante do PGD, de forma a acompanhar o andamento e subsidiar o monitoramento das atividades pactuadas no Plano de Trabalho.

§ 8º Para realização do disposto no caput deste artigo deverá ser utilizado o módulo de avaliação do Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho. 

 

CAPÍTULO IX
AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 25. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Art. 26. A avaliação do plano de entrega deverá ocorrer em até trinta dias após o término de sua execução, segundo o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023.

 

TÍTULO III
COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADES DA REITORIA

Art. 27. Compete ao Reitor da UFCG:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III - indicar representante da UFCG, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;  

IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;

V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e

VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único. A competência no caput poderá ser delegada à Secretaria de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 28. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - registrar, no sistema de controle de frequência da UFCG, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados, dentro do horário de funcionamento do setor; e

IX - desligar os participantes.

X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal (SOU GOV), a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES DO PGD

Art. 29. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial;

III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;

IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado.;

V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

TÍTULO IV
DESLIGAMENTO
CAPÍTULO I
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

Art. 30. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial da unidade de exercício:

I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou

II - se o PGD for suspenso ou revogado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa publicada pela reitoria da UFCG.

§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, sendo necessária a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias, por processo eletrônico encaminhado à chefia imediata.

§ 3º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

Art. 31. Além das hipóteses de desligamento previstas na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, o participante será desligado do PGD por descumprimento das condições pactuadas no plano de trabalho e no TCR.

Art. 32. O servidor participante  poderá requerer o seu desligamento do PGD, mediante assinatura do Termo de Desligamento , e encaminhamento à chefia imediata por meio do processo de adesão, retornando ao controle de frequência no prazo de até trinta dias úteis.

Art 33. A partir do terceiro ciclo do Programa de Gestão de Desempenho será vedada a participação dos servidores que tenham sido desligados do PGD por descumprimento do plano de trabalho pactuado ou do Termo de Ciência e Responsabilidade nos seis meses anteriores ao início do ciclo.

TÍTULO V
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 34. As chefias das unidades que aderirem ao PGD, até a conclusão da integração do módulo de frequência com o Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, deverão cadastrar a ocorrência “Participante PGD” no ponto eletrônico do servidor.  

Art. 35. A chefia da unidade de execução deverá dar ciência à Secretaria de Recursos Humanos quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos tentará contato com o servidor participante e, caso não tenha êxito, o servidor terá o prazo de 10 dias para justificativa, sendo desligado do PGD após este prazo sem justificativa ou caso a mesma não seja acatada.

Art. 36. Ao servidor que adotar as modalidades e regimes de execução de trabalho previstas no Programa de Gestão e Desempenho, sem a devida formalização de adesão da unidade de execução, de que trata este regulamento, incorrerá em falta não justificada, cabendo desconto em folha de pagamento, conforme normas institucionais estabelecidas pela UFCG e podendo configurar-se inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações.

Parágrafo único. Excetua-se da disposição contida no caput as situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia imediata do servidor, e autorizadas pelo(a) Secretário(a) de Recursos Humanos ou pelo magnífico Reitor da UFCG.

Art. 37. Para modalidade de Teletrabalho, em regime híbrido, será exigida presencialidade mínima de 40% da jornada de trabalho semanal.

Art. 38.  Deverão ser disponibilizados os contatos e o horário de funcionamento da unidade nas portas das salas e nos portais eletrônicos, contendo:

I - nome dos servidores, indicando quem é a chefia imediata;

II - e-mail institucional dos servidores;

III - telefone pessoal e/ou institucional;

IV - e-mail do setor, caso exista;

V - afastamentos e licenças do servidor, quando for o caso, inclusive férias, de forma a garantir o funcionamento do setor.

Art. 39. A Secretaria de Recursos Humanos - SRH designará os membros da equipe interna encarregada das responsabilidades da SRH referentes ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, com as seguintes atribuições:

I - analisar e homologar as solicitações de adesão, segundo os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e nesta Instrução;

II - cadastrar as unidades de execução no sistema informatizado para gestão e monitoramento do PGD;

III - disponibilizar as orientações necessárias à execução do disposto na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023;

IV - apoiar as unidades da UFCG na implementação do PGD;

V - estruturar e publicar as informações sobre a implementação e execução do PGD;

VI - auxiliar o(a) Secretário(a) de Recursos Humanos no monitoramento da execução do PGD no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande.

Art. 40. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 04 (quatro) horas para o regime de execução parcial e de 24 (vinte e quatro) horas para o regime integral, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

§ 1º O participante deverá ser informado quanto ao horário e local de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, conforme acordado no TCR.

§ 2º No dia em que o servidor atuar de forma presencial, deverá ser realizado um registro de comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso.

§ 3º A forma de registro de comparecimento de que trata o § 2º deve constar no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 4º O ato da convocação de que trata o caput será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR.

§5° Caso o servidor não compareça a convocação, terá o prazo de 10 dias para justificativa, podendo ou não ser acatada pela chefia imediata da unidade de execução.

Art. 41. É compulsório ao servidor participante na modalidade teletrabalho parcial, que recebe valores provenientes de auxílio-transporte, encaminhar processo à Secretaria de Recursos Humanos, a partir da data de início do teletrabalho, informando os dias efetivamente trabalhados na modalidade presencial.

Art. 42. Informações acerca do Programa de Gestão e Desempenho da UFCG poderão ser obtidas por meio dos seguintes canais:

I - portal do PGD da UFCG (portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao);

II - e-mail: pgd@setor.ufcg.edu.br

Art. 43. Elogio, sugestão ou reclamação sobre os serviços oferecidos pelas unidades que implementaram o PGD ou sobre o modelo do Programa podem ser realizados por meio do formulário disponível no Portal do Programa de Gestão da UFCG (https://portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao/ - Programa de Gestão e Desempenho).

Art. 44. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Executivo do PGD - CPGD/UFCG.

Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa SEI nº 1/2023/PGD-SRH/DIR-SRH.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

 

Suzanne Erica Nobrega Correia
Secretária de Recursos Humanos

 


 

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR) 

 

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome do servidor:

SIAPE

Cargo

 

Data de admissão

 

E-mail institucional

 

Data de lotação na unidade

 

Possui jornada de trabalho flexibilizada?

 

Telefone (fixo ou móvel)

 

Modalidade

(   ) PRESENCIAL    (   ) TELETRABALHO PARCIAL      (   ) TELETRABALHO INTEGRAL

Disponibilidade para contato

 

Decreto 11.072/2022:  Art. 9º O teletrabalho: V - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.

 

IN 24/2023: Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução: VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados.

Manhã:

Tarde:

Prazo de antecedência para convocação presencial

 

Conforme Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, o prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 04 (quatro) horas para o regime de execução parcial e de 24 (vinte e quatro) horas para o regime integral, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

 

Forma de registro de comparecimento (para servidores que possuem auxílio-transporte)

 

Canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe

Exemplos: WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams etc

 

 

RESPONSABILIDADES 

Em conformidade com todos os termos previstos na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, no Decreto nº 11.072/2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT/MGI nº 24/2023, de 28 de julho de 2023, declaro, sob a minha decisão e em acordo com a chefia imediata, reunir os requisitos de habilitação para executar minhas atividades na modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho da UFCG-PGD, assumindo os seguintes compromissos estabelecidos no presente Termo de Ciência e Responsabilidade:

I - estar ciente de todas as atribuições, responsabilidades e deveres previstos no plano de trabalho e nos normativos internos que regem o Programa de Gestão e Desempenho da UFCG;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, com a antecedência mínima estabelecida neste termo;

III - manter toda a infraestrutura tecnológica necessária para o exercício de minhas atribuições, tais como computador, telefone (fixo ou móvel), assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de minhas atribuições;

IV - manter toda a infraestrutura física de mobiliários adequados e ergonômicos necessários para o exercício das minhas atribuições em teletrabalho, inclusive as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - seguir as normas de segurança da informação estabelecidas pela UFCG;

VI - estar ciente de que a execução de atividades na modalidade de teletrabalho não constitui direito adquirido do servidor, ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão;

VII - estar ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens estabelecidas no Decreto nº 11.072/2022 e na Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023;

VIII - cumprir diretamente as entregas pactuadas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das entregas estabelecidas;

IX - manter-se disponível para as atividades, reuniões periódicas e comunicações síncronas, presencialmente ou no escritório digital*, caso convocado pelo chefe da unidade de execução, respeitado o horário de funcionamento da UFCG;

X - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e da Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

XI - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das entregas constantes do plano de trabalho;

XIII - manter contato permanente com a chefia imediata; e

XIV - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Instituição quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.

Com a assinatura deste formulário, o participante compromete-se a manter operante, disponível e acessível, durante toda a jornada de expediente do setor, com acesso ao e-mail institucional e a outros meios de comunicação, nos termos da normativa do PGD da UFCG, bem como autoriza a divulgação do contato telefônico para fins de atendimento ao usuário interno e externo.

 

(Assinado digitalmente)
Servidor

(Assinado digitalmente)
Chefia imediata

 

 

 

 

 

ANEXO II
PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

 

DADOS GERAIS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

DADOS DA CHEFIA

Nome da chefia imediata da unidade de execução:

 

SIAPE:

 

Telefone/ Ramal

 

E-mail:

 

Nome da  chefia da unidade imediatamente superior à unidade de execução:

 

Horário de Funcionamento da unidade

 

Quantidade de servidores TAE lotados (informar se há servidores cedidos)

 

 

QUANTITATIVO DE VAGAS EXPRESSO EM PERCENTUAL POR MODALIDADE

Modalidade e regime de execução

Considerando o total de servidores da unidade

Vide art.11 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023

Percentual

Modalidade Presencial

Até 100% do total de servidores lotados

 

Teletrabalho em regime de execução parcial

Até 100% do total de servidores lotados

 

Teletrabalho em regime de execução integral

Até 50% do total de servidores lotados

 

Percentual de servidores lotados NÃO candidatos ao PGD

 

 

TABELA DE REVEZAMENTO

NOME DO SERVIDOR

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Deverão ser incluídos na tabela todos os servidores lotados no setor, participantes ou não do PGD

 

 

PLANO DE ENTREGAS

 Para auxiliar no preenchimento, favor ler o Guia (módulos 3 e 4) disponível em https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd 

Período do plano de entregas

Início:                                                              Término:                                      

 

Critérios utilizados para avaliação do plano de trabalho

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

 

Entrega

Meta

Prazo

Demandante

Destinatário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Na montagem do Plano de Entregas, promova o alinhamento entre as entregas e o planejamento institucional da Universidade, como PDI, PDTIC entre outros, quando houver.

Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)

Plano de Dados Abertos

Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação

Política de Segurança da Informação e Comunicação

Plano de Logística Sustentável - PLS

Plano de Integridade

TransformaGov - Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado

 

 

 

  

 

ANEXO III

TERMO DE DESLIGAMENTO

 

 

Solicito meu desligamento como participante no Programa de Gestão e Desempenho da UFCG, conforme disposto no art. 27 da Portaria nº 85 GAB/REITORIA, de 08 de setembro de 2023, estando ciente de que manterei a execução do meu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUZANNE ERICA NOBREGA CORREIA, SECRETARIO(A) DE RECURSOS HUMANOS, em 31/10/2024, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 8º, caput, da Portaria SEI nº 002, de 25 de outubro de 2018.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcg.edu.br/autenticidade, informando o código verificador 4933016 e o código CRC 96CCF0D3.




Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23096.027968/2024-42 SEI nº 4933016