Boletim de Serviço Eletrônico em 13/10/2025

Timbre
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
PROGRAMA DE GESTAO E DESEMPENHO
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Instrução Normativa SEI nº 1/2025/PGD-SRH/DIR-SRH

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH/UFCG Nº 1, de 10 de outubro de 2025

 

Estabelece orientações a serem observadas pelas unidades administrativas e acadêmicas da Universidade Federal de Campina Grande, relativas à execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

 

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, nomeado pela Portaria R/SRH nº 266, de 24 de fevereiro de 2025, (publicada no Diário Oficial da União Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025, seção 2, página 24), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Portaria nº 126 GAB/REITORIA, de 06 de agosto de 2025, a Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas unidades administrativas e acadêmicas que atendem aos requisitos legais para participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Universidade Federal de Campina Grande.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do PGD:

  1. promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
  2. estimular a cultura de planejamento institucional;
  3. otimizar a gestão dos recursos públicos;
  4. incentivar a cultura da inovação;
  5. fomentar a transformação digital;
  6. atrair e reter talentos na administração pública federal;
  7. contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
  8. aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
  9. contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
  10. contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

 

CAPÍTULO III

CONCEITOS

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
  2. atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
  3. atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
  4. demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
  5. destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
  6. entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
  7. escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como Microsoft Office 365 Education, Google Workspace Education, Sistema de Atendimento a chamados como osTicket ou GLPI, WhatsApp Business ou outras homologadas e disponibilizadas pelo STI;
  8. participante: agente público previsto no art. 2o, § 1o, do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;  
  9. plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
  10. plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
  11. Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
  12. unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
  13. unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
  14. unidade administrativa: unidade organizacional que compõe a estrutura da UFCG, possui um conjunto de competências desdobradas das competências da UFCG da qual faz parte e ao qual se subordina diretamente;
  15. unidade acadêmica: órgão de base da UFCG, com funções deliberativas no seu âmbito, e que executa de forma indissociável as políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
  16. pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo (até 02 anos de idade) e obeso.

 

TÍTULO II

 IMPLEMENTAÇÃO DO PGD

CAPÍTULO I

ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 4º A implementação do ciclo do PGD, no âmbito da UFCG, obedecerá as seguintes etapas:  

  1. capacitação de gestores e multiplicadores das Unidades de Execução, indicados pelos gestores;
  2. solicitação de adesão das unidades interessadas em participar do PGD, por meio de processo eletrônico;
  3. elaboração do plano de entregas da unidade de execução, por meio do Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho e disponibilização para homologação pela chefia da unidade imediatamente superior;
  4. seleção dos candidatos no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho;
  5. elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho e assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
  6. execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
  7. avaliação da execução dos planos de trabalho dos participantes no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho; e
  8. avaliação da execução do plano de entregas da unidade de execução, realizada pela unidade imediatamente superior, por meio do Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 5º A permanência das unidades de execução no PGD de um ciclo para outro está condicionada à realização das avaliações dos planos de trabalho e conclusão do plano de entregas no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

§ 1º  As unidades de execução que não cumprirem o disposto no caput deste artigo em até 60 dias após o término da vigência do plano de entregas serão desligadas do PGD.

§ 2º A chefia imediata poderá delegar à chefia substituta a atribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 6º O PGD, na modalidade teletrabalho, no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande, não poderá:

  1. abranger atividades cuja natureza exija presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, não eventual; e
  2. implicar dano à manutenção da capacidade de atendimento ao público interno e externo.

§ 1º O PGD, em qualquer modalidade, não se aplica:

  1. aos servidores docentes;
  2. servidores cedidos a outros órgãos;
  3. terceirizados;
  4. professores substitutos e professores visitantes contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
  5. para aqueles que cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial.

§ 2º Servidores em exercício nas unidades acadêmicas, profissionais da saúde ou que trabalhem em ambientes direcionados a atividades de assistência à saúde só poderão adotar a modalidade presencial ou teletrabalho, em regime parcial.

 

CAPÍTULO II

REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 7º Aos servidores interessados em participar do Programa de Gestão e Desempenho é obrigatória a realização do curso “Execução e avaliação dos Planos de Entrega e de Trabalho” disponível no site do PGD da UFCG.

Art. 8º A adesão das unidades ao PGD é condicionada:

  1. à realização prévia da chefia no curso de capacitação oferecido pela ENAP sobre Elaboração do Plano de entregas;
  2. à participação da chefia imediata e do(s) multiplicador (es) por ela indicado, no treinamento sobre o PGD e sobre o Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, promovido pela Secretaria de Recursos Humanos.

§ 1º A Secretaria de Recursos Humanos divulgará edital para realização do treinamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A apresentação do certificado correspondente ao treinamento, referido no inciso I do caput deste artigo, é condição sine qua non para realização do treinamento referido no inciso II.

§ 3º A continuidade da Unidade de Execução no Programa de Gestão e Desempenho, a cada novo ciclo anual, fica condicionada à participação da chefia imediata, da chefia substituta ou de um servidor multiplicador, indicado pela chefia imediata, na oficina de atualização sobre a execução e o acompanhamento do PGD.

§ 4º A Oficina de atualização sobre execução e acompanhamento do PGD deverá ocorrer, impreterivelmente, até o mês de julho do exercício em curso e será oferecida pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 9º O uso de sistema de atendimento a chamados, disponibilizado pelo Serviço de Tecnologia da Informação - STI e indicado pelo comitê do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, é recomendado para todas as unidades de execução integrantes do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da UFCG.

Parágrafo único. A adesão descrita no caput deste artigo deverá ser realizada mediante solicitação ao Serviço de Tecnologia da Informação, por meio da abertura de chamados via site https://sti.ufcg.edu.br.

 

CAPÍTULO III

SELEÇÃO DE CANDIDATOS

 

Art. 10. A seleção considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados e será efetivada no Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

§ 1º Os servidores só poderão executar suas atividades na modalidade teletrabalho após cumprir o primeiro ano do estágio probatório, contados da data do efetivo exercício na instituição.

§ 2º  Poderão ser dispensadas do disposto nos §1º as pessoas:

  1. com deficiência;
  2. que possuam dependente com deficiência;
  3. idosas;
  4. acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
  5. gestantes; e
  6. lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.

Art. 11. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, nesta ordem:

  1. com deficiência;
  2. que possuam dependente com deficiência;
  3. idosas;
  4. acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
  5. gestantes;
  6. lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
  7. servidores com maior tempo de serviço; e
  8. maior desempenho na última avaliação do plano de trabalho.

Art. 12. O servidor participante deve ter as seguintes habilidades e características:

  1. conhecimento técnico nas atividades a serem realizadas;
  2. capacidade de organização e autodisciplina;
  3. capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
  4. capacidade de interação com a equipe;
  5. capacidade de comunicação do servidor;
  6. atuação tempestiva;
  7. proatividade na resolução de problemas;
  8. abertura para utilização de novas tecnologias;
  9. orientação para resultados; e
  10. capacidade colaborativa.

 

CAPÍTULO IV

ASSINATURA DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

 

Art. 13. O TCR deve conter, no mínimo:

  1. as responsabilidades do participante;
  2. a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
  3. o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
  4. o(s) canal(is) de comunicação usado(as) pela equipe;
  5. autorização para divulgação de contato telefônico para atendimento ao usuário;
  6. a manifestação de ciência do participante de que:

a)  as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

b)  a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c)   deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d)  nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.

  1. critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
  2. prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.

Art. 14. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR  será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio do Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

§ 2° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

 

CAPÍTULO V

ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 15. A unidade de execução deverá elaborar o plano de entregas contendo, no mínimo:

I  - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º As Unidades Acadêmicas deverão aprovar o processo de adesão ao PGD nas suas Assembleias, tendo em vista o disposto no artigo 49 do Estatuto da UFCG, Resolução nº 05/2002 do Conselho Universitário.

§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à Reitoria.

§ 5º As unidades imediatamente subordinadas à Reitoria estão dispensadas do disposto no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DAS UNIDADES

 

Art. 16. Após a realização da capacitação estabelecida no art. 7º desta Instrução Normativa, a chefia da unidade administrativa ou acadêmica deverá encaminhar solicitação de adesão à Secretaria de Recursos Humanos, mediante processo administrativo eletrônico, com o tipo de processo “Pessoal: Programa de Gestão e Desempenho (Adesão)”.

§ 1º Ao processo de adesão deverão ser anexados os seguintes documentos:

I -  documento eletrônico do tipo “PGD - Adesão ao PGD”, disponível no SEI (Sistema Eletrônico de Informação);

II -  o certificado de participação no curso de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa;  

III  - Portaria de concessão de flexibilização da jornada de trabalho, quando for o caso; e

IV  - certidão de aprovação do processo de adesão ao PGD pela assembleia da unidade acadêmica, quando for o caso.

§ 2º O processo de adesão deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos para análise.

§ 3º Após homologação do processo de adesão pela Secretaria de Recursos Humanos, o plano de entregas deverá ser cadastrado no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho pela chefia da unidade de execução.

§ 4º A SRH fará emissão de parecer sobre a adesão da unidade em um prazo máximo de 30 dias.

§ 5º Para as unidades que já aderiram ao PGD, no caso de inclusão de novos participantes, deverá ser anexado ao processo de adesão o certificado do curso de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa e encaminhado a Secretaria de Recursos Humanos para homologação.

Art. 17.  É obrigatório, nas unidades em que for autorizada a adesão ao PGD:

  1. o serviço estar disponível aos usuários durante o horário definido para funcionamento da unidade;
  2. ter servidor disponível durante todo o horário de funcionamento para o atendimento ao público interno e externo em unidades com atendimento presencial.

 

CAPÍTULO VII

ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

Art. 18. O plano de trabalho individual, que contribui direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, com período de execução de até 01 (um) ano, vinculado ao plano de entregas.

§ 1º O cadastro do plano de trabalho individual no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho é condicionado ao cadastro do plano de entregas.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados por meio de ajuste no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 19. Ao longo da execução do plano de trabalho individual, o participante registrará no Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho:

  1. a descrição dos trabalhos realizados; e
  2. as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 2º O plano de trabalho do participante será acompanhado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3º As unidades de execução com apenas dois servidores lotados, participantes do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, deverão ajustar a escala de presencialidade, nos casos em que um dos servidores não puder comparecer aos dias estabelecidos para a execução do trabalho presencial em função de afastamentos e licenças, inclusive férias.

§ 4º A ausência do servidor no dia de comparecimento ao setor deverá ser justificada formalmente, por meio do Sistema Eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho, no item afastamentos, referente ao ciclo de execução atual, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após o dia previsto para a presença obrigatória, constando:

I      – motivo da ausência;

II    – data em que se propõe a compensação da atividade presencial;

III  – anuência prévia da chefia imediata ou responsável pela supervisão do PGD.

§ 5º Em caso de mudança de chefia o plano de trabalho deverá ser pactuado com a nova chefia.

 

CAPÍTULO VIII

AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL

 

Art. 20. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho individual dos participantes conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos planos de trabalho do participante e no Termo de Ciência e Responsabilidade poderá incorrer em procedimento administrativo, tendo como objetivo apurar as possíveis infrações e responsabilidades da chefia imediata e do servidor, de acordo com as normas e procedimentos previstos na legislação em vigor.

Art. 21. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

  1. a realização dos trabalhos conforme pactuado;
  2. os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;
  3. o cumprimento do TCR; e
  4. as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

Art. 22. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:

  1. excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
  2. alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
  3. adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
  4. inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
  5. não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 1º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput deste artigo, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do caput deste artigo, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o  § 1º.

§ 4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

  1. acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
  2. manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 5º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas no escritório digital.

§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 7º A chefia imediata deverá estabelecer reuniões periódicas com o participante do PGD, de forma a acompanhar o andamento e subsidiar o monitoramento das atividades pactuadas no Plano de Trabalho.

§ 8º Para realização do disposto no caput deste artigo deverá ser utilizado o módulo de avaliação do Sistema eletrônico do Programa de Gestão e Desempenho.  

 

CAPÍTULO IX

AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS

Art. 23. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

  1. a qualidade das entregas;
  2. o alcance das metas;
  3. o cumprimento dos prazos; e
  4. as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Parágrafo Único. As unidades administrativas imediatamente subordinadas à reitoria estão dispensadas do disposto no caput deste artigo.

Art. 24. A avaliação do plano de entrega deverá ocorrer em até trinta dias após o término de sua execução, segundo o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023.

 

TÍTULO III

COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

 

Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução:

  1. elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
  2. selecionar os participantes;
  3. pactuar o TCR;
  4. pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
  5. registrar, no sistema de controle de frequência da UFCG, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
  6. promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
  7. dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
  8. definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados, dentro do horário de funcionamento do setor;
  9. desligar os participantes; e
  10. manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal (SOUGOV), a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

 

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES DO PGD

Art. 26. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

  1. assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
  2. atender às convocações para comparecimento presencial;
  3. ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
  4. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
  5. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

 

TÍTULO IV

DESLIGAMENTO

CAPÍTULO I

DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

Art. 27. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial da unidade de exercício: I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou II - se o PGD for suspenso ou revogado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa publicada pela reitoria da UFCG.

§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, sendo necessária a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias, por processo eletrônico encaminhado à chefia imediata.

§ 3º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

Art. 28. Além das hipóteses de desligamento previstas na Portaria nº 126 GAB/REITORIA, de 06 de agosto de 2025, o participante será desligado do PGD:

  1. por descumprimento das condições pactuadas no plano de trabalho e no TCR;
  2. nos casos em que, por dois meses consecutivos, o participante não realizar o registro de execução das entregas e a conclusão do ciclo mensal do plano de trabalho até o dia 10 do mês subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a chefia imediata deverá notificar ao servidor sobre o desligamento, no prazo de até 5 dias úteis.

Art. 29. O servidor participante poderá requerer o seu desligamento do PGD, mediante assinatura do Termo de Desligamento disponível no SEI, e encaminhamento à chefia imediata por meio de processo, retornando ao controle de frequência no prazo de até trinta dias.

Art 30. Aos servidores desligados do PGD por descumprimento do plano de trabalho pactuado ou do Termo de Ciência e Responsabilidade é vedada uma nova participação, por um período de seis meses, a contar da data do desligamento.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As chefias das unidades que aderirem ao PGD, deverão cadastrar, no sistema de frequência, as ocorrências definidas pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 32. A chefia da unidade de execução deverá dar ciência à Secretaria de Recursos Humanos quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos tentará contato com o servidor participante e, caso não tenha êxito, o servidor terá o prazo de 10 dias para justificativa, sendo desligado do PGD após este prazo sem justificativa ou caso a mesma não seja acatada.

Art. 33. Ao servidor que adotar as modalidades e regimes de execução de trabalho previstas no Programa de Gestão e Desempenho, sem a devida formalização de adesão da unidade de execução, de que trata este regulamento, incorrerá em falta não justificada, cabendo desconto em folha de pagamento, conforme normas institucionais estabelecidas pela UFCG e podendo configurar-se inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações.

Parágrafo único. Excetua-se da disposição contida no caput as situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia imediata do servidor, e autorizadas pelo(a) Secretário(a) de Recursos Humanos ou pelo Reitor da UFCG.

Art. 34. Para a modalidade de Teletrabalho, em regime híbrido, será exigida presencialidade mínima de 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho semanal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada e desde que todas as entregas previstas no respectivo plano de trabalho estejam diretamente vinculadas aos planos institucionais, tais como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o Plano de Logística Sustentável (PLS) ou outros instrumentos institucionais correlatos, a chefia imediata poderá autorizar, com prévia anuência da SRH, percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), desde que:

  1. estejam assegurados o cumprimento das metas de desempenho e o atendimento às necessidades institucionais;
  2. não haja prejuízo às atividades presenciais, em observância ao artigo 17 desta instrução normativa; e
  3. haja adoção obrigatória do Sistema de Atendimento disponibilizado pelo STI para registrar, acompanhar e responder todas as demandas recebidas, seja por correio eletrônico ou formulário web, durante o teletrabalho, em conformidade com as diretrizes de segurança da informação e no prazo máximo de cinco dias, sendo o uso adequado desse sistema critério de avaliação das entregas e do desempenho do participante.

Art. 35. Deverão ser disponibilizados os contatos e o horário de funcionamento da unidade nas portas das salas e nos portais eletrônicos (site), contendo:

  1. nome dos servidores, indicando quem é a chefia imediata;
  2. e-mail institucional dos servidores;
  3. telefone pessoal e/ou institucional;
  4. e-mail do setor, caso exista;
  5. afastamentos e licenças do servidor, quando for o caso, inclusive férias, de forma a garantir o funcionamento do setor.

Art. 36. A Secretaria de Recursos Humanos - SRH designará os membros da equipe interna encarregada das responsabilidades da SRH referentes ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, com as seguintes atribuições:

  1. analisar e homologar as solicitações de adesão, segundo os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e nesta Instrução;
  2. disponibilizar as orientações necessárias à execução do disposto na Portaria nº 126, de 06 de agosto de 2025;
  3. apoiar as unidades da UFCG na implementação do PGD;
  4. estruturar e publicar as informações sobre a implementação e execução do PGD; e
  5. auxiliar o(a) Secretário(a) de Recursos Humanos no monitoramento da execução do PGD no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande.

Art. 37. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 01 (um) dia útil, para o regime de execução parcial e de 2 (dois) dias úteis, para o regime integral, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no TCR.

§ 1º O participante deverá ser informado quanto ao horário e local de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, conforme acordado no TCR.

§ 2º No dia em que o servidor atuar de forma presencial, deverá ser realizado um registro de comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso.

§ 3º A forma de registro de comparecimento de que trata o § 2º deve constar no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 4º O ato da convocação de que trata o caput será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR.

§ 5° Caso o servidor não compareça à convocação, terá o prazo de 10 dias para justificativa, podendo ou não ser acatada pela chefia imediata da unidade de execução.

Art. 38. É compulsório ao servidor participante na modalidade teletrabalho parcial, que recebe valores provenientes de auxílio-transporte, encaminhar processo à Secretaria de Recursos Humanos, a partir da data de início do teletrabalho, informando os dias efetivamente trabalhados na modalidade presencial.

Art. 39. Informações acerca do Programa de Gestão e Desempenho da UFCG poderão ser obtidas por meio dos seguintes canais:

I - portal do PGD da UFCG (portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao); e

II - e-mail: pgd@setor.ufcg.edu.br.

 

Art. 40. Elogio, sugestão ou reclamação sobre os serviços oferecidos pelas unidades que implementaram o PGD ou sobre o modelo do Programa podem ser realizados por meio do formulário disponível no Portal do Programa de Gestão da UFCG (https://portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao/ - Programa de Gestão e Desempenho).

Art. 41. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Núcleo Gestor do PGD.

Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa SEI nº 2/2024/PGD-SRH/DIR-SRH.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

 

 

 

Allan Gustavo Freire da Silva

Secretário de Recursos Humanos

 


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN GUSTAVO FREIRE DA SILVA, SECRETARIO(A) DE RECURSOS HUMANOS, em 13/10/2025, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 8º, caput, da Portaria SEI nº 002, de 25 de outubro de 2018.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23096.045099/2025-19 SEI nº 5933531